Sob pena de caracterizar-se discriminação, é proibido às empresas, exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho. -artigo 1º da Lei 9.029/95 A CLT também dispõe nesse mesmo sentido, a saber: legislação indica que a discriminação com relação à exigência de teste de gravidez se refere apenas ao acesso à relação de emprego (admissional) ou sua manutenção (periódico/retorno/mudança), não é explícito em relação ao à demissão (demissional), exceto em algumas situações nas quais o exame é necessário, como nas vagas para técnico em radiologia, por exemplo, onde o bebê correria riscos se a mãe ficasse exposta aos raios-X. Por falta de previsão legal, essa mesma jurisprudência caminha no sentido de que o empregador pode solicitar o teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais, já que a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento de seu filho.