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Presidente da CIPA, estabilidade ou não?

Visitando e assessorando as empresas, em várias visitas sou abordado com essa pergunta, seja em palestras ou durante os exames ocupacionais. Um assunto importante, haja visto as repercussões que podem causar caso alguma decisão seja contrária a lei.

Primeiro, vamos esclarecer alguns pontos, o presidente da CIPA, é de acordo com a NR 5 (Norma Regulamentadora 5), da Portaria 3.214/78, designado pelo empregador, já o vice-presidente, é designado pelos empregados, entre os titulares eleitos. E pelo fato do presidente da CIPA ser indicado pelo empregador e não eleito, não possui a garantia da estabilidade do emprego prevista no artigo 10.

"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DE CIPA REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. A estabilidade provisória só alcança os membros de CIPA representantes dos empregados, porque eleitos, não abrangendo o presidente da CIPA, por ser ele indicado por seu empregador. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RR - 797991-84.2001.5.04.5555 Data de Julgamento: 01/10/2003, Relator Juiz Convocado: Saulo Emídio dos Santos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/10/2003)

PORÉM, caso o empregador abdique de seu direito de escolher o Presidente da CIPA dentre os seus representantes, optando por designar um representante eleito pelos empregados, passa a ter a estabilidade, seja no curso do mandato, seja no período pós-mandato, porque o trabalhador continuará detentor da garantia provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT.

Caso o empregador deseje, poderá ser destituído do cargo da Presidência da CIPA, o que não implicará na perda da sua estabilidade e nem do direito de continuar representando os empregados na CIPA. Concluindo: Em princípio, o Presid

ente da CIPA, por ser designado pelo empregador, não se beneficia de estabilidade no emprego. Entretanto, o empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA, que é escolhido pelo empregador para ocupar o cargo de Presidente da CIPA, mantém intacto o direito à garantia de emprego, desde a data da inscrição da candidatura e até um ano após o término do mandato.

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