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Manipulação de material de limpeza de uso doméstico não caracteriza insalubridade

O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar um supermercado de pagar o adiciona a um auxiliar de depósito, atendendo a argumento de supermercado, decidiu, por unanimidade.



A decisão anota como fundamento que “o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico (saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes), que contêm concentração dos agentes químicos reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade. A norma regulamentar que trata das substâncias álcalis cáusticas como agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos trabalhadores que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico.”


Os produtos domésticos têm baixa concentração de componentes químicos.

Produtos como Veja e Ajax Multiuso, de uso “eventual e esporádico”, os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados. O Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza.


No processo, o auxiliar sustentou que fazia a limpeza do local com o uso de produtos químicos, sem nenhuma proteção.



A tese decisória afirmou também que, segundo inteligência da Súmula 448, I do TST, para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade se faz necessário que a classificação da atividade insalubre esteja na relação oficial elaborada pelo Poder Executivo (Norma Regulamentadora), não bastando a mera constatação mediante laudo pericial, e que o trabalhador manuseie o citado produto bruto.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, para efeito do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448, item I, do TST).


Súmula nº 448, TST

Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Instalações sanitárias.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.


O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: CNI

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